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Jurisprudências

STFARE 1.617.658 ED-segundos-AgR

Acordo de Não Persecução Penal: ausência de direito subjetivo

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Acordo de Não Persecução Penal. Ausência de direito subjetivo. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recorrente alega nulidade processual pela ausência de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público.

3. A Corte de origem afirmou que a matéria não foi requerida em momento oportuno e que o Ministério Público justificou a não celebração do acordo pela negativa dos fatos pelo investigado, requisito essencial para o ANPP.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Acordo de Não Persecução Penal configura direito subjetivo do acusado; (ii) saber se o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o ANPP; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional são cabíveis em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo sua celebração condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à discricionariedade motivada do Ministério Público.

6. O Ministério Público apresentou fundamentação idônea e compatível com os critérios legais para a negativa do ANPP. Não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo em âmbito penal, nem se imiscuir na esfera de atuação do órgão acusador, salvo para verificar o atendimento aos requisitos legais, a voluntariedade do agente e a adequação, suficiência e proporcionalidade dos termos do acordo.

7. Dissentir do entendimento firmado pela Corte de origem e acolher as pretensões do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, providências inviáveis na via extraordinária, conforme Súmula 279/STF.

8. A verificação de suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados, como os princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa indireta à Constituição Federal, o que não atende à exigência do art. 102, III, "a", da Constituição.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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