STFARE 1.617.658 ED-segundos-AgR
Acordo de Não Persecução Penal: ausência de direito subjetivo
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de Não Persecução Penal
- Ausência de direito subjetivo
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Acordo de Não Persecução Penal. Ausência de direito subjetivo. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recorrente alega nulidade processual pela ausência de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público.
3. A Corte de origem afirmou que a matéria não foi requerida em momento oportuno e que o Ministério Público justificou a não celebração do acordo pela negativa dos fatos pelo investigado, requisito essencial para o ANPP.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Acordo de Não Persecução Penal configura direito subjetivo do acusado; (ii) saber se o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o ANPP; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional são cabíveis em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo sua celebração condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à discricionariedade motivada do Ministério Público.
6. O Ministério Público apresentou fundamentação idônea e compatível com os critérios legais para a negativa do ANPP. Não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo em âmbito penal, nem se imiscuir na esfera de atuação do órgão acusador, salvo para verificar o atendimento aos requisitos legais, a voluntariedade do agente e a adequação, suficiência e proporcionalidade dos termos do acordo.
7. Dissentir do entendimento firmado pela Corte de origem e acolher as pretensões do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, providências inviáveis na via extraordinária, conforme Súmula 279/STF.
8. A verificação de suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados, como os princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa indireta à Constituição Federal, o que não atende à exigência do art. 102, III, "a", da Constituição.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.