STJAgInt no REsp 2.217.321
Confissão de dívida para fins de parcelamento: rediscussão judicial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Confissão de dívida para fins de parcelamento
- Rediscussão judicial
- Alegação de vício no procedimento administrativo de lançamento
- Controvérsia sobre sua ocorrência
- Ausência de delineamento no acórdão recorrido
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE SUA OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DELINEAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários" (Tema 375 do STJ).
2. No caso concreto, a contribuinte pretende rediscutir crédito tributário confessado para fins de parcelamento, alegando ilegalidade na obtenção de documentos fiscais pela autoridade fazendária, sem autorização judicial.
3. A controvérsia envolve não apenas questão jurídica, mas também matéria fática, cuja apuração demandaria instrução probatória específica para verificar a ocorrência da suposta irregularidade.
4. O acórdão recorrido não reconheceu a existência de prova obtida de forma ilícita, limitando-se a afirmar que a atuação fiscal se deu com base no art. 195 do CTN. A revisão desse entendimento pressupõe reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.