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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020229-31.2023.5.04.0521

Execução provisória: horas extras noturnas

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HORAS EXTRAS NOTURNAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS (OJ 415 DA SDI-I DO TST). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA (OJ 123 DA SDI-II DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF, NA ADC 58. O Tribunal Regional, ao reputar aplicável o IPCA e os juros de mora na fase extrajudicial, decidiu em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADC 58 e com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido, no tema. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. 1. O Tribunal Regional determinou a atualização monetária das contribuições previdenciárias pela taxa Selic. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, a atualização monetária das contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas - aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e ii) conhecer do recurso de revista no tema ¿correção e juros aplicáveis às contribuições previdenciárias¿, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre os débitos trabalhistas, a atualização pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 30/08/2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Brasília, 6 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Juros; Taxa SELIC

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