TSTRR 11850-13.2019.5.15.0044
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E QUARTO DEMANDADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento aos agravos e aos agravos de instrumento e determinar o julgamento dos recursos de revista. Agravos e Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E QUARTO DEMANDADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída às Administrações Públicas. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que os entes públicos incorram em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa das administrações públicas, mas como decorrência de atribuir-lhes o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa dos administradores públicos fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento aos agravos e aos agravos de instrumento para determinar o julgamento dos recursos de revista; e II - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída aos administradores públicos. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor dos Poderes Públicos, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Ente Público; Regime 12 x 36; Fazenda Pública