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Jurisprudências

STFRHC 273.224 AgR

Roubo majorado e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Roubo majorado e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Impossibilidade da reiteração de postulação anterior
  • Irretroatividade de precedentes jurisprudenciais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DA REITERAÇÃO DE POSTULAÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente, “[...] atualmente em regime semiaberto, foi condenado à pena total de 25 (vinte e cinco) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0023854-80.2011.8.16.0013, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal; (ii) autos n. 0018677-38.2011.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 3 (três) anos de reclusão, pelo delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003; (iii) autos n. 0000769-49.2021.8.16.0196, da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal; (iv) autos n. 0006219-44.2016.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal; e (v) autos n. 0007897-05.2012.8.16.0013, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a comutação de pena do recorrente.

III. Razões de decidir

3. Este recurso ordinário constitui a reiteração dos argumentos constantes do RHC 257.767/PR, devidamente analisados naquela oportunidade. Em ambos, busca-se, em verdade, a reforma do acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que proveu o Agravo em Execução Penal 4003998-82.2024.8.16.4321 em desfavor do ora recorrente. Nesse contexto, registre-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de ser inviável a impetração de habeas corpus que reproduz as alegações constantes de postulação anterior, que, como visto, ocorre no caso.

4. Os preceitos constitucionais que regem a aplicação retroativa da norma penal benéfica e a irretroatividade da lei mais grave ao acusado, constantes do art. 5°, XL, da Constituição Federal, não são aplicáveis aos precedentes jurisprudenciais.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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