STJAgInt no AREsp 3.045.364
Icms-difal: portal difal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms-difal
- Portal difal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PORTAL DIFAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem, em mandado de segurança, assentou que o Portal DIFAL não constitui requisito essencial para a cobrança do ICMS-DIFAL e que a averiguação de supostas irregularidades demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o reexame do acervo fático-probatório, indicando as premissas fáticas admitidas e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída (AgInt no AREsp n. 2.922.355/ES).
2. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 7/STJ, atraindo a incidência dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).
3. A alegação de mera revaloração jurídica acerca de supostas falhas públicas do Portal DIFAL não elide a necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado na via especial (AgInt no REsp n. 2.235.677/RS).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.