STJAgInt no AREsp 2.695.605
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil do estado
- Nexo causal
- Danos morais
- Comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que houve demonstração do nexo causal entre a conduta do ente municipal, atinente à exumação não autorizada e à perda dos restos mortais do genitor do demandante, e o evento danoso em questão, bem como reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis em virtude do sofrimento e angústia suportados pela parte autora.
3. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para responsabilização civil do município e à ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos de fato e de prova constante dos autos, que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.