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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000441-14.2021.5.09.0084

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição do trecho pertinente à petição de embargos de declaração

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado
  • Horas extras
  • Cartões de ponto não apresentados
  • Presunção de veracidade infirmada por prova em sentido contrário

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, em que pese não tenha utilizado a técnica mais aprimorada ao examinar a matéria, já que não se manifestou especificamente quanto ao ônus probatório do empregador em relação aos cartões de ponto não juntados, acabou por decidir em conformidade com a Súmula nº 338 do TST, tendo em vista que a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial (e a consequente pretensão ao recebimento de horas extras não pagas) foi elidida pelo depoimento da testemunha da ré, o qual corroborou a ideia de que, conforme os registros de jornada juntados pela reclamada, não havia labor extraordinário ou pagamento a ser efetuado. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de novembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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