TSTRR-RR 0010327-72.2024.5.15.0049
Competência da justiça do trabalho: empregado público contratado pela CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público contratado pela CLT
- Admissão por concurso público
- Gratificação de função
- Diferença de valores
- Natureza trabalhista
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELA CLT. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES. NATUREZA TRABALHISTA. LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. Constatada possível violação do art. 114, I, da CRFB/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELA CLT. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES. NATUREZA TRABALHISTA. LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. No caso em análise, verifica-se que a discussão acerca do pagamento de diferenças de valores no cargo em comissão, de natureza salarial, é matéria distinta do tema 1.143, que aponta a justiça comum como competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se pleiteia verba de natureza administrativa. Assim, sendo a verba em questão oriunda da relação de trabalho entre o empregado e o empregador, não há falar em natureza administrativa da parcela, mesmo que proveniente de lei municipal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por possível violação do art. 114, I, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, por consequência, reformar a decisão do regional, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que seja analisada a matéria de fundo. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora