TSTAg-AIRR 0001097-98.2023.5.07.0037
Indenização por dano material: doença ocupacional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano material
- Doença ocupacional
- Trecho insuficiente
- Transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista interposto. No caso, o Reclamante não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. De fato, a transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão regional não atende à exigência legal, uma vez que o excerto reproduzido não contempla a integralidade dos fundamentos que embasaram a decisão da Corte de origem, tendo sido omitidos aspectos essenciais à adequada análise das razões que ensejaram a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Incide, pois, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pelo Agravante não são suficientes a alterar tal constatação, mantém-se íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator