TSTAIRR 0001172-54.2017.5.06.0271
Execução: reunião de execuções
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reunião de execuções
- Incidência do artigo 896, § 2.º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. ARTIGO 28 DA LEI N.º 6.830/80. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É cediço que nos termos do artigo 896 § 2.º da CLT só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, a pretensão de reforma vem alicerçada na interpretação de norma infraconstitucional - arts. 780 do CPC e 28 da Lei n.º 6.830/80 -, o que não atende a determinação legal. No mais, o TST entende que a reunião de execuções, prevista nos arts. 780 do CPC e 28 da Lei n.º 6.830/80, caracteriza-se como uma faculdade do Juiz, podendo ser determinada de ofício, buscando celeridade e isonomia entre credores. Assim, não há, de fato, como divisar afronta direta ao dispositivo constitucional tido por violado (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.