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Jurisprudências

TSTRR 0010109-94.2024.5.15.0097

Responsabilidade do município contratante: dono da obra

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. DONO DA OBRA. CONDIÇÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. HIPÓTESE EM QUE A MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Jundiaí, ao fundamento de que não estaria caracterizada sua condição de dono da obra no presente caso. 2. O Tribunal Regional registrou que “os documentos fornecidos (fls. 139/395), os reclamados celebraram sucessivos contratos de empreitada para a execução de obras de construção, manutenção e reforma predial, bem como recapeamento asfáltico, manutenção, reparo e reconstrução de trechos de calçadas, pavimentos de praças, sarjetas, galerias pluviais, etc.”. Concluiu que, no caso, “verifica-se que o Município atuou como dono da obra”. 3. Não se desconhece aqui a existência de precedentes, firmados inclusive no âmbito da SbDI-1, no sentido de que, nas hipóteses em que verificada a existência de contratos que tenham por objeto a prestação serviços contínuos, que vigorem por longos períodos, não se caracterizando a existência de um contrato por obra certa, é possível afastar a condição de dono da obra e reconhecer a responsabilidade do contratante. 4. Todavia, no presente caso, não há no acórdão regional uma delimitação precisa sobre o número de contratos ou mesmo a sua respectiva duração. O TRT limitou-se a assinalar a existência de “sucessivos contratos de empreitada” nos quais o Município atuou como dono da obra. À míngua de elementos fáticos mais precisos que permitissem a descaracterização dos contratos de obra certa – o que apenas poderia ser apurado mediante reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice processual da Súmula n. 126 do TST –, forçoso concluir que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST e com as teses jurídicas fixadas no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 5. De outro lado, ainda na eventualidade de que fosse possível afastar a condição de dono da obra do Município, sua responsabilização jamais seria automática, sendo indispensável a demonstração pelo autor de sua conduta culposa na fiscalização dos contratos, na forma do que decidiu a Suprema Corte no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ocorre que, do trecho do acórdão regional reproduzido como prequestionamento da matéria, não se extrai qualquer fundamento nesse sentido. 6. Sob qualquer ângulo, portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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