STJCC 215.679
Domicílio da detentora da guarda de fato: melhor interesse do incapaz
Relator(a): Humberto Martins
- Direito de Família
- Domicílio da detentora da guarda de fato
- Melhor interesse do incapaz
- Mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis
- Competência do juízo suscitado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DOMICÍLIO DA DETENTORA DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SÚMULA 383/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de pensão alimentícia.
2. Nos termos da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca onde atualmente residem a adolescente e sua genitora terá melhores condições de avaliar os pedidos de modificação de guarda e os que dele decorrem. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo (SP).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.