TSTAg-EDCiv-AIRR 0100120-08.2020.5.01.0031
A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
- Prejudicada a análise da transcendência
- Gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão do TRT
- Prequestionamento não demonstrado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Isso porque, nas razões do recurso de revista, a parte transcreve as petições de embargos de declaração e os trechos dos acórdãos do regional que os apreciou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Não obstante, a parte não realiza o confronto analítico que demonstra quais questões não foram analisadas pelo Tribunal Regional, transferindo ao TST a incumbência de comparar os trechos transcritos e identificar as supostas omissões e contradições, bem como o prejuízo daí decorrente, o que não se admite. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, para o conhecimento do recurso de revista, é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de omissão ou contradição no acórdão regional, indicando precisamente os pontos que foram objeto de embargos de declaração e que não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem. A parte limita-se a alegar que o Tribunal Regional não se manifestou sobre as questões tidas por omissas na petição de embargos de declaração, sem especificar quais seriam essas omissões e contradições. Nesse contexto, verifica-se que a parte não atendeu ao requisito do cotejo analítico, consoante dispõe o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. É ônus da parte explicitar o objeto do recurso, os motivos e o pedido, em observância ao princípio da dialeticidade, não atendido na interposição do recurso de revista. A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso de revista, porquanto inviabiliza a análise das razões recursais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Registra-se que a mera referência à transcrição realizada em tópico dedicado a tema distinto do mesmo recurso não supre a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, especialmente quando não realizado o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos legais e constitucionais invocados como violados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADVOGADO CONTRATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No caso concreto, o TRT afastou a tese da reclamada de presunção quanto à contratação do advogado em regime de exclusividade, diante da ausência de ajuste expresso nesse sentido no contrato de trabalho, condenando a parte ao pagamento de horas extras. O entendimento do TRT está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para reconhecimento da contratação com dedicação exclusiva, exige-se cláusula contratual expressa nesse sentido para os contratos de advogado posteriores à vigência da Lei nº 8.906/94. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO ENGLOBA TODOS OS FUNDAMENTOS DO TRT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não registra todos os fundamentos adotados pelo TRT para deixar de condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Para que não restem dúvidas, em trecho suprimido do recurso e imprescindível à correta compreensão dos contornos da controvérsia, o TRT indica como fundamento para não condenar o reclamante ao pagamento de honorários a ausência de sucumbência no caso concreto. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ ¿GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO ENGLOBA TODOS OS FUNDAMENTOS DO TRT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ADVOGADO CONTRATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS¿; Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora