STJAgInt nos EDcl no REsp 2.238.685
Recuperação judicial: regularidade fiscal e certidões
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Regularidade fiscal e certidões
- Impossibilidade de convolação em falência por ausência de certidões
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL E CERTIDÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CERTIDÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO E M EXAME
1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, determinou a concessão de prazo razoável para apresentação de certidões de regularidade fiscal, prevendo, no dispositivo, a possibilidade de eventual convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento.
2. A controvérsia versa sobre a exigência de apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) no curso da recuperação judicial e a consequência jurídica do não atendimento da determinação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação das certidões de regularidade fiscal pode ensejar a convolação da recuperação judicial em falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Após a Lei n. 14.112/2020, é indispensável a apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, sendo a consequência da não apresentação a não concessão da pretendida recuperação.
5. A não comprovação de regularidade fiscal não autoriza a convolação automática da recuperação em falência; a solução adequada é o sobrestamento do processo até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Após a Lei n. 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial exige a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN. 2. A não comprovação de regularidade fiscal não autoriza a convolação da recuperação em falência, impondo-se o sobrestamento do processo até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada de execuções individuais e eventuais pedidos de falência."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 57 e 58; CTN, art. 191-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.137/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.064/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.073.195/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.160.090/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.769/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
Tese
"1. Após a Lei n. 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial exige a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN. 2. A não comprovação de regularidade fiscal não autoriza a convolação da recuperação em falência, impondo-se o sobrestamento do processo até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada de execuções individuais e eventuais pedidos de falência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.