TSTAg-AIRR 231300-21.1991.5.05.0010
Incompetência da justiça do trabalho: falência
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Incompetência da justiça do trabalho
- Falência
- Juros de mora posteriores à decretação de falência
- Dívidas de sócio de empresa falida
- Transcrição insuficiente
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. 2. JUROS DE MORA POSTERIORES À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. DÍVIDAS DE SÓCIO DE EMPRESA FALIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. ÓBICE PROCESSUAL. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. I. Em relação à insurgência contra a condenação ao pagamento de "multa por embargos de declaração protelatórios", constata-se que não houve a emissão de Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a esse tema. II. Assim, diante da referida omissão, cabia à parte recorrente ter oposto embargos de declaração, nos moldes do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão " – ônus do qual não se desincumbiu, restando precluso o respectivo exame por esta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Competência da Justiça do Trabalho; Cerceamento de Defesa