TSTEDCiv-Emb-ED-ED-AgR-E-ED-ED-RR 69700-19.2000.5.18.0008
Terceiros embargos de declaração: omissão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Terceiros embargos de declaração
- Omissão
- Intuito protelatório
- Não acolhimento
- Direito Coletivo
- Horas Extras
Ementa
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. I. No presente caso, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de embargos de divergência da reclamada para afastar o pagamento, como extra, das horas laboradas acima da 4.ª diária, restabelecendo o acórdão regional, no aspecto. A decisão fundamentou-se na compreensão de que o regime de dedicação exclusiva foi estabelecido no contrato de trabalho, que previa jornada de seis horas, e não apenas nos acordos firmados com os sindicatos, que corroboraram a exclusividade já pactuada. II. O reclamante apresentou os primeiros embargos de declaração, alegando que " a jornada máxima legal permitida ao advogado empregado de Banco submetido à dedicação exclusiva é de oito horas, e não de seis, já que não se aplicam a ele as diretrizes do art. 224 da CLT " e que " não se aplica ao presente caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 403 da SbDI-I do TST, uma vez que o reclamante não estava sujeito à jornada máxima de trabalho prevista no verbete (oito horas), mas sim ao labor de seis horas diárias ". Em resposta a tal questionamento, restou consignado no acórdão embargado que " esta Subseção entendeu que o regime de dedicação exclusiva decorreu da previsão contratual expressa de cumprimento de jornada de seis horas e não apenas dos acordos firmados com as entidades sindicais, que se limitaram a confirmar o regime de exclusividade presente em todo o período contratual ". Em seguida, foram opostos novos embargos de declaração, que também foram rejeitados sob o fundamento de que as alegações apresentadas eram as mesmas dos embargos anteriores. III. A parte, nestes terceiros embargos de declaração, sustenta que o acordo coletivo da categoria bancária, firmado entre a CAIXA e os sindicatos, exclui expressamente os advogados empregados das regras sobre horas extras. Defende que a aplicação da Lei 8.906/94 ao caso é contraditória, pois é utilizada para definir o valor do adicional de horas extras, mas não para a jornada máxima, que se baseia na categoria bancária. Alega que, ao restabelecer o acórdão regional, o primeiro acórdão ignorou decisões favoráveis ao reclamante, sem recurso da reclamada, como horas extras vincendas e validade dos cartões de ponto, o que, no seu entender, pode gerar problemas na liquidação da sentença. IV. Constata-se, contudo, que estes terceiros embargos não merecem acolhimento. As razões recursais, em parte, não atacam a decisão que julgou os segundos embargos de declaração, mas sim a decisão original, o que viola o princípio da unirrecorribilidade. Em outra parte, o embargante busca rediscutir matéria já exaustivamente analisada, bem como apresenta questões não suscitadas anteriormente, evidenciando o caráter protelatório do recurso. V. Embargos de declaração não acolhidos, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher, dado seu caráter manifestamente protelatório, impondo-se ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Advogados; Compensação; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Reflexos; Litigância de Má-fé