STJAgInt no REsp 2.221.885
Pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, como premissa fática incontroversa nos autos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inaplicabilidade do óbice da súmula 7/STJ
- Divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO, AINDA QUE PARCIAL, COMO PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DE DECADÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN, AO INVÉS DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando as premissas fáticas consideradas no julgamento do recurso especial são incontroversas nos autos.
2. Relativam ente à fixação do termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, a regra geral é a do art. 173, I, do CTN, segundo a qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (...) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Todavia, há regra específica para os casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa". Nesses casos, havendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos, a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN Precedentes.
3. No caso, é fato incontroverso nos autos que se trata de pagamento antecipado, ainda que parcial, de débito tributário, a ensejar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, ao invés do art. 173, I, do mesmo diploma legal. Adotando-se a premissa fática do caso concreto, expressamente mencionada nas peças dos autos - o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ -, é de se reconhecer que, havendo pagamento parcial, a decadência para constituir a diferença não declarada e não integrante do pagamento parcial realizado tem como termo a quo a data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, não se aplicando o entendimento proferido no acórdão recorrido, segundo o qual o prazo decadencial segue o disposto no art. 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal, não há pagamento antecipado em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação. Assim, considerando que o fato gerador ocorreu em 1º/1/2011, é imperioso reconhecer a decadência para a constituição dos créditos tributários cujo lançamento seu deu apenas 19/2/2016.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.