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Jurisprudências

TSTAIRR 1000202-58.2022.5.02.0017

Confissão e revelia: nessa linha orienta a Súmula nº 74, I e II, desta Corte

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONFISSÃO E REVELIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A confissão ficta decorre de presunção jurídica e, como tal, pode ser ilidida por provas robustas constantes dos autos. Nessa linha orienta a Súmula nº 74, I e II, desta Corte. In casu, extrai-se da decisão recorrida que a confissão ficta restou ilidida por outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DO TERMO ADITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, considerando que não foram observados os requisitos previstos nos artigos 612 e 615 da CLT. A decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que estabelece ser imprescindível, para a validade do termo aditivo, a prévia deliberação em assembleia geral regularmente convocada para esse fim. Precedentes. 3. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não está fundamentado de maneira adequada, nos termos do artigo 896 da CLT, visto que a recorrente não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade à súmula e/ou a orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco transcreve arestos para confronto jurisprudencial. 4. SINDICATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, ficou prejudicada a análise acerca do tema, em razão da total improcedência da ação. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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