STJAgInt no REsp 2.139.900
Serviço de esgotamento sanitário: tarifa de esgoto
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Serviço de esgotamento sanitário
- Tarifa de esgoto
- Lançamento in natura em galerias pluviais
- Cobrança indevida
- Inovação recursal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. LANÇAMENTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda relativa à cobrança da tarifa de esgoto no serviço de esgotamento sanitário.
2. O Tema 565/STJ, ao reconhecer a possibilidade da cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, não a autoriza quando os efluentes são despejados in natura em galerias pluviais, sem qualquer tratamento. Precedentes desta Segunda Turma.
3. A deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais invocados atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia, não havendo impugnação específica no agravo interno a esse óbice.
4. É vedada a inovação recursal em agravo interno, sendo insuscetível de conhecimento tese apresentada apenas nessa fase, por força da preclusão consumativa.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.