STJAgInt no AREsp 2.741.320
Empreitada: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Empreitada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Matéria atinente a feito conexo transitado em julgado
- Sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE A FEITO CONEXO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre a controvérsia. A alegação de omissão pautada em teses exclusivas de processo conexo, com trânsito em julgado já operado, configura indevido manejo da via eleita como sucedâneo recursal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a reunião de processos por conexão constitui faculdade do julgador. O reconhecimento da conexão e a prolação de sentença única em primeiro grau não obrigam o Tribunal de origem a promover o julgamento conjunto das apelações. Precedentes.
3. A decretação de nulidade por inobservância da reunião dos feitos conexos exige a efetiva demonstração de prejuízo ou a prolação de decisões inconciliáveis (pas de nullité sans grief), cuja verificação, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.