STJAgInt no REsp 2.255.047
Desapropriação indireta: juros moratórios
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Desapropriação indireta
- Juros moratórios
- Regime de precatórios (art. 100 da CF)
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CF). TEMA N. 210/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, foi ajuizada ação de indenização por desapropriação indireta, decorrente do alargamento da Rodovia MG-344, mediante a qual os particulares pleiteiam a justa indenização pela ocupação de parte de seu imóvel, com incidência de juros compensatórios e moratórios e correção monetária. A sentença julgou os pedidos procedentes. O Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial
II - No que tange ao juros moratórios, esta Corte Superior entende que, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição', de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.