TSTAg-AIRR 0001383-04.2015.5.06.0193
Da executada: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Da executada
- Execução
- Alegação de preclusão consumativa e violação à coisa julgada
- Decisão de natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Assim, conclui-se pela aplicação da Súmula nº 214 do TST
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO QUE DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RECÁLCULO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, é evidente que o acórdão recorrido tem natureza de decisão interlocutória, na medida em que não põe fim à discussão, mas apenas determina o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para julgamento do mérito da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente. Assim, conclui-se pela aplicação da Súmula nº 214 do TST. Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível. Mantém-se, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora