STJAREsp 2.848.609
Prestação de serviços: gratuidade da justiça
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de serviços
- Gratuidade da justiça
- Hipossuficiência
- Inviabilidade
- Legitimidade recursal
- Fundamento não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O acórdão vergastado assentou que foi devidamente comprovada a insuficiência de recursos da então apelante, o que ensejava a concessão da gratuidade da justiça. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
2. A Corte estadual concluiu que a legitimidade da apelante decorreria de sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF.
3. Observada a irregularidade na representação da parte, o magistrado deve suspender o processo e intimar a parte para que o vício seja sanado, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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