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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-AIRR 0000156-23.2021.5.12.0024

Negativa de prestação jurisdicional: transcrição do trecho dos embargos de declaração opostos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Transcrição do trecho dos embargos de declaração opostos
  • Ausência
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Estabilidade pré-aposentadoria
  • Pressupostos recursais não observados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista quanto ao tema “Estabilidade”, assim como o trecho dos embargos de declaração em que pedido pronunciamento do Tribunal Regional quanto à “Negativa de prestação jurisdicional”, conforme previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Não atendidos os referidos pressupostos recursais, sendo inviável o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, diante da manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, se impõe à Agravante a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$1.013.848,16), o que perfaz o montante de R$10.138,48, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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