STJREsp 2.260.367
Plataforma digital de reservas hoteleiras (marketplace)
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Plataforma digital de reservas hoteleiras (marketplace)
- Booking.com
- Responsabilidade civil
- Danos materiais e morais
- Incêndio em quarto de hotel
- Fato do serviço
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL DE RESERVAS HOTELEIRAS (MARKETPLACE). BOOKING.COM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM QUARTO DE HOTEL. FATO DO SERVIÇO. CADEIA DE FORNECIMENTO. COMPARTIMENTAÇÃO. NEXO DE IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE. DEFEITO. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se existe nexo de imputação entre a atividade da pessoa jurídica que intermedeia a contratação de serviços de hospedagem e o incêndio ocorrido nas dependências do hotel por meio dela contratado, de modo a atrair a sua responsabilidade civil solidária pelos danos causados aos bens das hóspedes durante a estada.
2. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e a existência de nexo de imputação entre a atividade desenvolvida e o dano experimentado pelo consumidor, não se tratando de responsabilidade automática decorrente da mera integração à cadeia de fornecimento.
3. A solidariedade entre os fornecedores, no microssistema consumerista, não afasta a necessidade de que o evento danoso seja imputável a defeito no serviço prestado por cada elo da cadeia de fornecimento, admitindo-se a compartimentação quando as atuações forem independentes e bem definidas.
4. Na espécie, o evento danoso (incêndio no quarto) ocorreu durante a prestação do serviço final de hospedagem, sendo imputável a eventual falha na infraestrutura do estabelecimento hoteleiro, cuja atuação é autônoma e distinta da intermediação realizada pela plataforma digital.
5. Na inicial, não se cogita de qualquer defeito no serviço prestado pela plataforma recorrente, seja quanto ao seu funcionamento, ao cadastramento do hotel, ao processamento da reserva, à emissão do voucher ou ao sistema de pagamento, tampouco se alega falha em aspectos operacionais inerentes à sua atividade de intermediação.
6. Não havendo defeito no serviço da plataforma que tenha contribuído para o dano, descabe falar em nexo de imputação, inviabilizando a sua responsabilização solidária por evento decorrente de conduta e risco exclusivos do prestador final do serviço de hospedagem.
7. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com acréscimos de fundamentação da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente), Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] o denominado nexo de imputação, que não se confunde com o nexo de causalidade. Enquanto este estabelece a relação entre o defeito e o dano experimentado pelo consumidor, aquele permite identificar os sujeitos que, em razão da atividade desenvolvida, integram a cadeia de fornecimento do serviço defeituoso." "[...] Nesse sentido, identificação do nexo de imputação exige a análise da função efetivamente desempenhada por cada agente e de sua contribuição para que o serviço final seja organizado, comercializado e disponibilizado ao consumidor." (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "A forma de apresentação e divulgação da hospedagem, as informações disponibilizadas acerca do estabelecimento e as diligências exigíveis para sua manutenção na plataforma integram, portanto, a aferição do modo de fornecimento do serviço de intermediação. Não se trata de atribuir à plataforma a responsabilidade pela execução material da hospedagem, mas de reconhecer que sua participação na cadeia lhe impõe deveres próprios de informação, diligência e segurança, cuja extensão deve ser determinada de acordo com a natureza da atividade exercida e com as legítimas expectativas despertadas no consumidor." "[...] Embora a recorrente integre a cadeia de fornecimento como intermediadora do serviço de hospedagem, não foi demonstrada violação de dever inerente à atividade por ela desenvolvida que guarde vínculo com o incêndio ou cuja observância pudesse ter evitado a ocorrência do dano suportado pelas consumidoras."