TSTRR 0000323-77.2017.5.05.0023
Incompetência material da jusitça do trabalho: ente público
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência material da jusitça do trabalho
- Ente público
- Contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988
- Controvérsia acerca da natureza da contratação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSITÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário RE n.º 573.202-9, a Suprema Corte afastou desta Justiça Especial a competência para processar e julgar contratos de trabalho que visem ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. Após tais decisões, esta Corte uniformizadora decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, evidenciando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos pelo regime especial, previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, ainda que se trate de contratação irregular. 4. No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n.º 9625/RN, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incumbe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de contratação realizada sob o regime jurídico-administrativo. Precedentes. 5. No presente caso, a questão envolve direitos trabalhistas, eventual desvirtuamento e irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo, cuja competência é da Justiça Comum. Assim, o Tribunal a quo, ao validar o vínculo entre a autora e o ente público, reconhecendo-lhe o direito à submissão do seu contrato às normas da CLT, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, declarar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator