STJAREsp 2.356.465
Furto qualificado: ausência de violência ou grave ameaça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Ausência de violência ou grave ameaça
- Recorrente primário e sem antecedentes
- Princípio da insignificância
- Furto de uma porta danificada
- Vítima que afirmou que o bem subtraído lhe era inservível
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECORRENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE UMA PORTA DANIFICADA. VÍTIMA QUE AFIRMOU QUE O BEM SUBTRAÍDO LHE ERA INSERVÍVEL. AVALIAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ESTADO DO BEM AVALIADO COM BASE EM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição do recorrente pela prática do crime de furto qualificado, com base no princípio da insignificância.
2. O recorrente foi condenado por furto de uma porta de madeira avaliada em R$ 160,00, considerada inservível pela vítima, mas descrita como nova por agentes públicos.
3. O Tribunal de origem não aplicou o princípio da insignificância, considerando o valor do bem superior a 10% do salário mínimo e a presença de qualificadoras.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao furtar um bem de valor presumidamente ínfimo e inservível à vítima, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de furto qualificado, desde que as circunstâncias do caso concreto justifiquem tal medida.
7. No caso, a porta furtada era considerada inservível pela vítima, e o valor do bem não justifica a intervenção penal, atendendo aos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para absolver o recorrente, reconhecendo a atipicidade da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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