STJAgInt no REsp 2.086.253
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Validade de citação e intimação eletrônicas
- Alegação de incorporação societária
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão que aplicou o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, quando a controvérsia depende de prova, fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão estadual.
2. Incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando as matérias não foram prequestionadas, mesmo após embargos de declaração.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.