STFAR 2.987 AgR
Situação dos autos que não configura hipótese justificadora de ação rescisória
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I A decisão monocrática impugnada consignou que a matéria suscitada não chegou sequer a ser apreciada pelo acórdão rescindendo.
II A circunstância de não terem sido examinadas as alegações do promovente pela decisão se que pretende desconstituir impede o conhecimento do pedido, nos termos da firme jurisprudência desta Suprema Corte.
III Na hipótese, a decisão rescindenda se restringiu ao exame dos pressupostos processuais do recurso extraordinário, mencionando que o acolhimento de entendimento divergente demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, na linha da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Não tendo havido apreciação do mérito da controvérsia, revela-se incabível a própria ação rescisória.
IV Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.
V Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
VI Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.