STJAgInt no AREsp 2.509.149
Construção irregular de muro: demolição
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Construção irregular de muro
- Demolição
- Competência da justiça estadual
- Fundamento autônomo
- Diverência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO. DEMOLIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF. DIVERÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A alegação da parte de que permanece a omissão de teses arguidas em recurso anterior não merece guarida porque não impugnada no momento adequado, operando-se a preclusão.
2. Considerando que o Tribunal de origem ao estabelecer a competência da Justiça Estadual, afirmou que a discussão do processo envolve o dano ambiental e não o domínio da União, que inclusive manifestou não possuir interesse no feito, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, da Súmula 283 do STF.
3. É insuficiente para a demonstração da divergência jurisprudencial a simples transcrição de trechos esparsos dos julgados paradigmas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.