STJAgRg no RHC 239.161
Prisão preventiva: tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
- Garantia da ordem pública
- Grande quantidade de droga
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com apreensão de 15 quilos de substância entorpecente análoga à maconha, além de substâncias análogas a haxixe, skank e cocaína, e armamento.
3. Pedido. Revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais e substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
4. As decisões anteriores. Ordem denegada no Tribunal de origem; decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da apreensão de significativa quantidade de drogas e armamento, e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão à luz de condições pessoais favoráveis.
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva permanece válida, pois se funda em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida e da existência de armamento, o que revela gravidade concreta da conduta.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos idôneos que recomendam sua manutenção; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes no contexto delineado.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.