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Jurisprudências

STJAREsp 3.279.631

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito decorrente de cédula de crédito bancário, com pretensão de afastar negativação em cadastro restritivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante de supostos vícios não sanados nos embargos de declaração; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento/revogação da prova pericial contábil, à luz do art. 370 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado; (iii) saber se há prequestionamento dos arts. 505 do CPC e 3º a 5º do Decreto-Lei 911/1969, para fins de conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes quando há motivação apta a dirimir o litígio.

4. Cerceamento de defesa não configurado. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir provas e diligências desnecessárias (art. 370 do CPC), especialmente quando a controvérsia se resolve com a prova documental já produzida e não se tratar de ação revisional de contrato, revelando-se desnecessária a perícia contábil.

5. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, a pretensão de afastar a desnecessidade da prova enseja reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Ausência de prequestionamento dos arts. 505 do CPC e 3º a 5º do Decreto-Lei 911/1969. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois as teses jurídicas correspondentes não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem após os embargos de declaração, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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