TSTAIRR 0010482-11.2019.5.03.0138
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Recolhimento
- Natureza jurídica
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias e suposta ofensa ao princípio da coisa julgada. O Regional registrou que o comando exequendo foi expresso ao declarar a natureza salarial das parcelas condenatórias deferidas (excepcionando-se somente os reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos 5º XXXVI, 195, I, “a” da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator