STJEDcl no AREsp 3.126.987
Planos de saúde: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Médico e da Saúde
- Planos de saúde
- Omissão
- Contradição
- Erro material
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 123 e 182 do STJ, da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, e da incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva; (ii) saber se é indevida a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ por revaloração jurídica de fatos e violação direta da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se era necessária a análise do art. 300 do Código de Processo Civil quanto aos requisitos da tutela de urgência; (iv) saber se há contradição na manutenção de óbices sumulares em matéria de direito federal; (v) saber se é indevida a referência à Súmula n. 735 do STF sobre tutela provisória; (vi) saber se há contradição quanto ao perigo de irreversibilidade da medida liminar, à luz do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se ocorreu erro material pela invocação de súmulas indevidas e a inexistência de urgência/emergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado explicitou a fundamentação quanto à suficiência da decisão de inadmissibilidade e à falta de impugnação específica dos óbices apontados.
5. Inexiste contradição, porque os fundamentos são coerentes com a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Não se verifica erro material, já que as súmulas e normas foram corretamente referidas e o mérito não foi apreciado diante do não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Ausente omissão, contradição e erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 300, § 3º, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, V, e 12, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 123 e 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Ausente omissão, contradição e erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.