TSTRR 968-93.2012.5.04.0027
Responsabilidade solidária: convênio
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Convênio
- Previsão expressa em cláusula contratual mediante convênio
- Não aderência ao tema 1.118 do STF
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONVÊNIO. PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL MEDIANTE CONVÊNIO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Verifica-se que, no presente caso, a responsabilidade do Ente Público foi atribuída não em razão de falha na fiscalização ou em distribuição do ônus da prova, mas em razão de cláusula contratual expressa estabelecida entre as partes mediante convênio. O Tribunal Regional registrou que a Lei Estadual n° 13.755/2001 autorizou o Estado a efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados da FUGAST e que " pela análise do convênio firmado, que o Estado do Rio Grande do Sul se comprometeu a transferir à FUGAST recursos necessários e suficientes à remuneração dos empregados desta, que trabalharam em benefício do Município, no Hospital Presidente Vargas ". Nesse contexto, constata-se que a controvérsia não adere ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários na Justiça do Trabalho