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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-RRAg 576-45.2021.5.10.0004

Gratificação de função percebida por mais de dez anos antes da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Critério de cálculo
  • Limitação da média aos valores recebidos até 10/11/2017
  • Julgados da SDI-2 e de Turmas
  • Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI
  • CLT, arts. 468 e 894, II e § 2º
  • LINDB, art. 6º

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À INCORPORAÇÃO RECONHECIDO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA MÉDIA AOS VALORES RECEBIDOS ATÉ 10/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO 23. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela reclamante contra acórdão da Primeira Turma que preservou o direito à incorporação da gratificação de função adquirido antes da Lei nº 13.467/2017, mas determinou que seu valor fosse calculado pela média das gratificações recebidas nos dez anos anteriores a 10/11/2017, dia anterior ao início da vigência do § 2º do art. 468 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, reconhecido o direito à incorporação sob o regime jurídico anterior à Lei nº 13.467/2017, a média deve considerar as gratificações percebidas nos dez anos imediatamente anteriores à supressão ou ficar limitada ao período encerrado em 10/11/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Apesar de cumprido o requisito temporal antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o direito adquirido à incorporação da gratificação não se confunde com o direito à contínua ampliação de sua base econômica por fatos ocorridos sob a lei nova. A partir de 11/11/2017, o § 2º do art. 468 da CLT veda a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício da função. 2. Conforme a tese vinculante do Tema 23 de recursos repetitivos do TST, a Lei 13.467/2017 rege os fatos geradores efetivados desde sua vigência. Assim, os valores pagos após 10/11/2017 não podem formar nova parcela incorporável. A limitação temporal preserva o direito já adquirido sem conferir ultratividade à disciplina revogada. Julgados da SDI-2 e de Turmas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. Tese de julgamento: Reconhecido o direito à incorporação da gratificação de função por ter sido preenchido o requisito temporal antes da Lei nº 13.467/2017, o valor incorporado deve ser calculado pela média atualizada das gratificações percebidas nos dez anos anteriores a 10/11/2017, pois os valores pagos sob a vigência do § 2º do art. 468 da CLT não constituem nova base incorporável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI; CLT, arts. 468 e 894, II e § 2º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 23; TST, ROT-7432-67.2019.5.15.0000, SDI-2; TST, RO-21244-85.2019.5.04.0000, SDI-2; TST, RR-10948-90.2019.5.15.0131, 3ª Turma.

Tese

Reconhecido o direito à incorporação da gratificação de função por ter sido preenchido o requisito temporal antes da Lei nº 13.467/2017, o valor incorporado deve ser calculado pela média atualizada das gratificações percebidas nos dez anos anteriores a 10/11/2017, pois os valores pagos sob a vigência do § 2º do art. 468 da CLT não constituem nova base incorporável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI; CLT, arts. 468 e 894, II e § 2º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 23; TST, ROT-7432-67.2019.5.15.0000, SDI-2; TST, RO-21244-85.2019.5.04.0000, SDI-2; TST, RR-10948-90.2019.5.15.0131, 3ª Turma.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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