STFRcl 94.756 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ato reclamado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 760.931 (TEMA 246/RG). RE 1.298.647 (TEMA 1.118/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADC 16. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no que tange aos acórdãos dos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG), bem como não verificada estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e a orientação firmada na ADC 16.
2. O agravante diz preenchido o requisito do prévio exaurimento das instâncias ordinárias e alega haver sido condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas sem respaldo em qualquer conduta culposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar se o órgão reclamado, ao não conhecer de recurso de revista por ausência de impugnação fundamentada das razões do acórdão regional, desrespeitou a compreensão firmada na ADC 16.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, como paradigma, julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin)
5. Na ADC 16, o STF firmou ótica a revelar que a Administração Pública não é automaticamente responsável pela inadimplência de empresas contratadas, cabendo responsabilidade subsidiária apenas quando demonstrada falha na fiscalização do contrato.
6. No caso, o TST não admitiu o recurso de revista do ente público por ausência de impugnação específica e fundamentada das razões do acórdão regional, no que ausente abordagem sobre a controvérsia atinente à responsabilização, a revelar falta de estrita aderência temática com o objeto da ADC 16.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.