STJAgInt no AREsp 3.118.029
Servidor público federal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público federal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Impenhorabilidade
- Prequestionamento ficto e implicito
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO E IMPLICITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça orienta "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.
4. Ressalta-se a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado; aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações não verificadas no caso sob julgamento.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.