STJAgInt no REsp 1.801.211
Improbidade administrativa: fraudes na aplicação de verbas federais do programa nacional de alimentação escolar
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Pnae
- Pagamento de propina
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. PAGAMENTO DE PROPINA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que (i) "o preenchimento dos requisitos de validade do acordo [de delação premiada] foi reconhecido pela Corte, na seara penal"; (ii) "nem a propositura da ação, tampouco a condenação dos réus, baseou-se exclusivamente nas informações prestadas pelos colaboradores [...] o convencimento do julgador se amparou em vasto acervo probatório, notadamente, o Relatório de Demandas Especiais da CGU 00190.022470/2010-14, o Relatório da Polícia Federal, no IPL 432/2010, além da documentação apreendida, harmônica com a prova testemunhal colhida em juízo" (iii) a atuação da agravante estaria presente "na execução dos contratos, quando cobrava um percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das mercadorias apresentado na nota do fornecedor"; e (iv) as sanções fixadas na sentença seriam proporcionais aos fatos imputados; demandaria o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.