TSTAR 1000385-42.2019.5.00.0000
Ilegitimidade: sindicato sem registro sindical no mte
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade
- Sindicato sem registro sindical no mte
- Ausência de tese explícita acerca da questão
- Prova nova
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V E VII, DO CPC. ILEGITIMIDADE. SINDICATO SEM REGISTRO SINDICAL NO MTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, I, DA CF E 17 DO CPC, OJ 15 DA SDC E SÚMULA 677 DO STF. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA ACERCA DA QUESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I, DO TST. PROVA NOVA. SÚMULA 402, I DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC, contra acórdão da SBDI-1 que discutiu a aplicabilidade da Lei nº 4.950-A. Embora não se exija o prequestionamento para ajuizamento da ação rescisória, que não se confunde com recurso de natureza extraordinária, decorre de imperativo lógico que determinada norma somente é passível de ser manifestamente violada caso haja decisão judicial acerca do seu conteúdo. Nessa direção, a Súmula 298, I, desta Corte Superior é no sentido de que "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". No caso, porém, em nenhum momento, na decisão rescindenda, foi aventada a ilegitimidade do Sindicato-autor. Dessa forma, não se constata a alegada afronta aos preceitos indicados, tese veiculada apenas na presente ação rescisória. Ademais, a Súmula 402, I, do TST preceitua que a prova nova é a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. No caso, o documento indicado, ação declaratória em que cinge a controvérsia em averiguar o enquadramento sindical dos engenheiros empregados da Empresa ora autora, para fins de cumprimento, ou não, de instrumentos normativos ou decisões judiciais e administrativas patrocinadas pelo Sindicato, não se qualificam como prova nova para fins de ação rescisória, pois não se trata de documento cuja existência fosse desconhecida pela parte à época do processo originário, nem de prova cujo uso estivesse impossibilitado naquele momento. Ao revés, são dados acessíveis e que poderiam ter sido produzidos e oportunamente suscitados no curso da demanda, razão pela qual não se verificam os requisitos do art. 966, VII, do CPC. Além disso, verifica-se que a prova nova indicada não possuem aptidão, por si só, para alterar o resultado do julgamento, uma vez que na tal ação restou definida a legitimidade do Sindicato-réu. Ação rescisória admitida e julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório. Custas processuais pela autora, calculadas sobre valor da causa. Também são devidos pela autora honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, o depósito prévio será revertido à parte ré. Atribui-se a esta decisão força de alvará. Brasília, 8 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora