TSTAg-AIRR 313-97.2022.5.20.0004
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido
- Descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Honorários advocatícios
- Percentual e desoneração da folha de pagamento
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PERCENTUAL E DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.