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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.619.672

Imposto de renda retido em fonte: remessa ao exterior

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO EM FONTE. REMESSA AO EXTERIOR. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN. DECLARADA, POR ACÓRDÃO RECORRIDO, A ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO SEM EXAMINAR QUESTÕES PRELIMINARES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre remessas de juros decorrentes de empréstimo contratado no exterior, o Tribunal de origem, ao apreciar as apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo Banco Central do Brasil, negou-lhes provimento, limitando-se à análise do mérito, sem enfrentar as questões preliminares suscitadas.

2. Opostos embargos de declaração, nos quais se apontou omissão quanto à ilegitimidade ativa e passiva, bem como à incompetência jurisdicional, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem, sem o devido exame das matéria indicadas.

3. Verificada a omissão do Tribunal de origem quanto a questões relevantes expressamente suscitadas em embargos de declaração, resta configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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