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Jurisprudências

STJAREsp 3.063.379

Desconsideração da personalidade jurídica: grupo econômico e confusão patrimonial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTATAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. No caso, o acórdão estadual delineou, com base em provas documentais e orais, a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados por identidade de endereço, atividades econômicas, utilização comum de recursos e pessoal entre a empresa executada e as novas sociedades constituídas, além de trânsito financeiro cruzado entre pessoas jurídicas do mesmo núcleo familiar e a sócia da empresa executada. 2, A pretensão recursal de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão estadual atraiu o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.

3. A alegada ilegitimidade passiva é afastada pela teoria da asserção e pelos elementos probatórios, além de não impugnar fundamento autônomo, incidindo a Súmula 283/STF.

4. O esgotamento dos meios executivos não é requisito para o incidente de desconsideração, admitido em todas as fases processuais (art. 134 do CPC), sendo deficiente a fundamentação recursal nesse ponto, o que atrai a Súmula 284/STF.

5. O dissídio jurisprudencial foi considerado inadmissível, em razão da ausência de cotejo analítico idôneo e de similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados, além de óbices sumulares que já haviam sido reconhecidos.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

7. A pretensão recursal de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão estadual atraiu o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.

8. A alegação de ilegitimidade passiva foi afastada com base na teoria da asserção e nos elementos probatórios que demonstraram a integração operacional e financeira entre as pessoas jurídicas controladas por familiares da sócia e a empresa executada, além do trânsito de valores na conta pessoal da sócia.

9. A tese de necessidade de esgotamento dos meios executivos foi rejeitada, pois o art. 134 do CPC não exige tal requisito para a instauração do IDPJ, sendo aplicável em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença.

10. O dissídio jurisprudencial foi considerado inadmissível, em razão da ausência de cotejo analítico idôneo e de similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados, além de óbices sumulares que já haviam sido reconhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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