STJAgInt no REsp 2.189.476
Alegada violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo Recorrido em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos renováveis - IBAMA, em que a parte objetiva a declaração de nulidade do Processo Administrativo n. 2005.001981/2007-72 e, por conseguinte, a nulidade do débito gerado e da respectiva certidão de dívida ativa. O pleito foi julgado procedente para declarar a nulidade do processo administrativo e da Certidão de dívida ativa.
2. O Tribunal de o rigem negou provimento à Apelação do IBAMA.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
4. O acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
5. Hipótese em que o julgado recorrido concluiu pela nulidade do lançamento do tributo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, e, por conseguinte, a anulação da certidão de dívida ativa, "vez que sua intimação se deu unicamente por edital, ainda que tenha fornecido o endereço correto na sua Declaração de Imposto de Renda".
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.