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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-AIRR 100118-30.2020.5.01.0551

º 13.467/2017: apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • º 13.467/2017
  • Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • º 422 do TST
  • A Presidência da 5
  • º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . º 422 DO TST. A Presidência da 5 . ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4 . º, da CLT. Nas razões recursais, contudo, o sindicato autor não impugnou o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a reiterar, ipsis litteris , os termos do agravo em agravo de instrumento . De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n . º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, na esteira da Súmula n . º 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso de agravo contra decisão denegatória de Presidência de Turma que reconhece o não cabimento do recurso de embargos em razão da regra disposta no art. 896-A, § 4 . º, da CLT, enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

Decisão

Acordam os Ministros não conhecer do agravo e impor ao agravante multa de dois por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, com ressalva de entendimento da relatora.

Indexação

Contribuição Sindical; Honorários Advocatícios

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