TSTAIRR 0020459-26.2021.5.04.0333
Deserção: seguro garantia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia
- Apresentação de apólice referente a processo judicial diverso
- Nº 1, de 16 de outubro de 2019
- Nesse sentido, mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE REFERENTE A PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista da Reclamada foi obstado em razão da deserção, porquanto a apólice do seguro garantia ter sido apresentada contendo número de reclamação trabalhista diversa do processo (Id 3bcb137), inobservado assim, o disposto no art. 3º, V, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019. No Agravo de Instrumento, a parte insiste no processamento do Recurso de Revista. Alega que o vício é sanável e a parte deveria ser intimada nos termos do parágrafo único do artigo 932 e o § 7.º do artigo 1007, ambos do CPC. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo, para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2.º, do CPC/2015), aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com a hipótese em que há ausência do preparo, como no caso em análise, em que constatada a completa ausência de depósito recursal, visto que a apólice de seguro juntada (fls. 2075-2081) faz referência a processo diverso. Nesse sentido, mantém-se a decisão agravada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator