STJEDcl no AgInt no REsp 2.041.821
Seguro habitacional: sistema financeiro de habitação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Sistema financeiro de habitação
- Fundo de compensação de variações salariais
- Fcvs
- Contrato celebrado antes de 2/12/1988
- Inexistência de interesse da caixa econômica federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2/12/1988. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.011/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo. A embargante alegou omissão no julgado por ausência de enfrentamento do Tema 1.011/STF, que trata da competência da Justiça Federal em ações sobre apólices públicas do seguro habitacional vinculadas ao FCVS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão quando a decisão impugnada examina de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos.
5. O contrato em análise foi firmado em 01/06/1988, antes de 2/12/1988, data a partir da qual a jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações relativas ao seguro habitacional vinculado ao FCVS.
6. Nessas circunstâncias, não se aplica o Tema 1.011/STF, pois não há interesse da Caixa Econômica Federal, tampouco competência da Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.