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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.218.100

Sobrestamento: honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.250. SOBRESTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à extraconcursalidade dos créditos, do não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e da ausência de sobrestamento pelo Tema n. 1.250, com majoração recursal dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da tese do Tema repetitivo n. 1.250 ao capítulo dos honorários em incidente litigioso de impugnação de crédito; (ii) saber se cabe fixação da base de cálculo dos honorários por apreciação equitativa; e (iii) saber se é devida a readequação da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se reconhece omissão quanto à tese repetitiva, pois a decisão embargada foi proferida antes da fixação do Tema n. 1.250, não incidindo o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.

5. Considera-se fato superveniente o julgamento do Tema n. 1.250, nos termos do art. 493 do CPC, para retificar premissa do acórdão e declarar prejudicado o sobrestamento.

6. Inviável a fixação por equidade da base de cálculo dos honorários, por se tratar de inovação recursal e ausência de devolução do capítulo ao STJ, com preclusão consumativa.

7. Mantém-se a majoração recursal, acessória à verba fixada na origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a tese repetitiva foi fixada após a prolação do acórdão embargado. 2. O julgamento do Tema n. 1.250 do STJ prejudica pedido de sobrestamento e sua aplicação à base de cálculo dos honorários pressupõe a devolução da matéria no recurso especial. 3. Não cabe fixação por equidade dos honorários em embargos de declaração quando o pedido configura inovação recursal e a matéria não foi devolvida, por força da preclusão consumativa.

4. Subsiste a majoração recursal por acessoriedade, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 493, 926, 927 e 1.022, parágrafo único, I; Lei n. 11.101/2005, art. 6, § 13; Lei n. 5.764/1971, arts. 18, § 4º, 79, caput, e parágrafo único, 92, I, e 103; LC n. 130/2009, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º; Lei n. 6.024/1974, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há omissão quando a tese repetitiva foi fixada após a prolação do acórdão embargado. 2. O julgamento do Tema n. 1.250 do STJ prejudica pedido de sobrestamento e sua aplicação à base de cálculo dos honorários pressupõe a devolução da matéria no recurso especial. 3. Não cabe fixação por equidade dos honorários em embargos de declaração quando o pedido configura inovação recursal e a matéria não foi devolvida, por força da preclusão consumativa.

4. Subsiste a majoração recursal por acessoriedade, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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