STJAgInt no REsp 2.206.244
Imposto de renda: isenção
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Imposto de renda
- Isenção
- Moléstia profissional
- Doença grave não comprovada
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "é incabível o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença grave", em razão de que "a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar que a enfermidade do autor é de gravidade tal que a coloque ombreada com as demais enfermidades do rol contido no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o que impede o reconhecimento do direito pleiteado"; bem como de que a perícia médica concluiu "que o autor sofreu perda auditiva 'leve a moderada', que não o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas e para as tarefas da vida diária, nem o enquadra no conceito de deficiente auditivo, conforme os parâmetros contidos no art. 4º do Decreto nº 3.298/99" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.